Horas Extras
Calcule o valor das horas extras: adicional 50% em dias úteis, 100% em domingos e feriados, com reflexo no DSR.
Hora extra é qualquer trabalho além da jornada contratual. A Constituição garante adicional mínimo de 50% sobre a hora normal em dias úteis; domingos e feriados sem folga compensatória sobem pra 100%. Se as extras são habituais, ainda refletem no DSR, no 13º, nas férias e na rescisão.
A calculadora faz o valor das extras do mês, o reflexo DSR opcional, e mostra o novo bruto somando o extra ao salário contratual. Útil pra conferir holerite e negociar pagamento quando a empresa "esquece".
Como o valor sai
Primeiro calcula-se a hora normal: salário bruto dividido pela jornada mensal. Numa CLT de 44h/sem o padrão é 220h/mês. Uma jornada comercial de 40h/sem dá 200h. Bancário (30h): 150h. O número divisor muda conforme o contrato.
Com o valor da hora, multiplica-se por 1,5 pras horas em dias úteis (50% de adicional) ou por 2,0 pras horas em domingos e feriados sem compensação (100% de adicional). Soma tudo, tem o valor bruto das extras.
DSR (Descanso Semanal Remunerado, Lei 605/1949) aplica-se quando as extras são habituais — 3 meses consecutivos ou mais. A fórmula prática: dividir as horas extras mensais pelos dias úteis do mês e multiplicar pelos domingos/feriados. Na média do mês padrão, isso dá 4/22 ≈ 18,18% sobre o valor das extras.
valor = (bruto / jornada) × adicional × horas · DSR = valor × (4/22) se habitual
- jornada
- Horas mensais contratuais (padrão 220)
- adicional
- 1,5 (50%) ou 2,0 (100%)
Exemplos práticos
Salário R$ 3.300, 10 horas extras 50%, jornada 220h
Cenário: Funcionário CLT padrão, 10 horas extras em dias úteis no mês.
Hora normal: 3300/220 = R$ 15. Valor: 15 × 1,5 × 10 = R$ 225. Com DSR: 225 × 4/22 = R$ 40,91. Total: R$ 265,91.
Aprendizado: Cada hora extra em dia útil vale 1,5× a hora contratual. DSR bate os 18% no valor se é habitual — lucro real fica em torno de 2,2× por hora.
Salário R$ 5.000, 5h em domingo, jornada 220h
Cenário: Trabalhou no domingo sem folga compensatória.
Hora normal: 5000/220 = R$ 22,73. Valor 100%: 22,73 × 2 × 5 = R$ 227,30.
Aprendizado: Domingo sem folga dobra o valor. Se a empresa deu folga durante a semana (compensatória), o adicional volta pra 50%.
Combinação: 20h 50% + 4h 100%, bruto R$ 4.400
Cenário: Semanas corridas com horas extras em dias úteis e algumas em feriado.
Hora: R$ 20. 50%: 20 × 1,5 × 20 = R$ 600. 100%: 20 × 2 × 4 = R$ 160. Subtotal: R$ 760. DSR (habitual): 760 × 4/22 = R$ 138,18. Total: R$ 898.
Aprendizado: Extras habituais mudam a base salarial efetiva. Ao acumular por meses, o salário real fica significativamente maior que o contratual — e isso deve refletir em 13º, férias e rescisão.
Dicas práticas
- Anote tudo. Ponto eletrônico moderno registra automaticamente, mas ainda é comum empresa "esquecer" de pagar extra. Salve print das horas trabalhadas, converse com RH antes de reclamação formal.
- Banco de horas tem regras específicas. Art. 59 §2º CLT permite compensar em até 6 meses. Se a empresa está usando banco de horas mas não compensando no prazo, vira extra com 50% no mínimo.
- Hora extra habitual integra 13º e férias. Se você faz extra 3+ meses consecutivos, o valor entra na média dos últimos 12 meses pra esses cálculos. É dinheiro que aparece depois, não se esqueça na hora da rescisão.
- Cuidado com acordos individuais. A reforma trabalhista permite acordo individual pra banco de horas e escalas, mas não pode reduzir o adicional abaixo do mínimo constitucional (50%). Se CCT garante 60% ou 80%, prevalece o maior.
Limites da calculadora
Não considera adicional noturno (mínimo 20% adicional sobre a hora em jornadas de 22h-5h). Esse valor soma ao adicional de extra, não substitui — um cálculo à parte.
Não considera insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre salário mínimo) ou periculosidade (30% sobre salário-base) — entram na base do cálculo das extras mas variam por atividade.
Não considera escalas especiais (12x36, 24x48) — nessas a jornada normal já inclui horas que em outros regimes seriam extras.
Não considera cargos de confiança / gerência (art. 62 II CLT) — esses não têm direito a hora extra na regra geral, exceto alguns casos específicos reconhecidos em juízo.
Perguntas frequentes
Empresa fez banco de horas e não compensou. O que fazer?▾
Pela CLT (art. 59 §2º após reforma 2017), o prazo é até 6 meses para acordo individual e até 1 ano para acordo coletivo. Depois disso, as horas viram extras com adicional mínimo de 50% — com DSR, FGTS e reflexo em 13º/férias. Procure o sindicato ou advogado trabalhista.
Sou comissionista, como calcula minha hora extra?▾
Súmula 340 TST: adicional de 50% incide só sobre as horas (não sobre a comissão). Cálculo: pega a hora técnica pela parte fixa do salário (ou divisor legal), aplica o adicional. Comissão vai em separado, sem cumular.
Trabalhei feriado. É 100% ou 50%?▾
Feriado trabalhado sem folga compensatória: 100% (Súmula 146 TST). Com folga compensatória na mesma semana: só a hora normal. Ligado em escala de revezamento com DSR em outro dia: depende do acordo, geralmente 50%.
Consigo receber as extras que a empresa não pagou nos últimos anos?▾
Prazo prescricional: 5 anos durante o contrato + 2 anos após o fim (art. 7º XXIX CF). Em reclamação trabalhista ganha juros + correção + reflexos em FGTS, 13º, férias, rescisão. Junte ponto, mensagens e testemunhas.
CCT do meu sindicato prevê 70% em vez de 50%. O que vale?▾
Prevalece o maior. Convenção coletiva pode aumentar o adicional em relação ao mínimo constitucional, nunca reduzir. 70% na CCT = 70% no seu bolso, não 50%.
Fontes
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